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    Hermès abre processo contra a 284 e proíbe a venda da “Birkin” de moletom
    Hermès abre processo contra a 284 e proíbe a venda da “Birkin” de moletom
    POR Redação

    A 284, marca de Luciana, Marcella e Bernardino Tranchesi _filhos de Eliana Tranchesi, da Daslu_ em sociedade com Helena Bordon, foi proibida de comercializar a Bolsa 284, inspirada na “Birkin”, da grife francesa Hermès, lançada em 1984. A peça, que começou a ser comercializada em abril de 2010, faz parte da linha “I’m Not The Original”.

    284_birkin

    As irmãs Tranchesi e Helena Bordon, com a bolsa 284 © Reprodução

    O processo, aberto pela Hermès Internacional em setembro de 2010, prevê pagamento de multa no valor de R$ 10 mil reais diários caso a 284 continue a vender o modelo. No despacho, é descrito que a bolsa é idêntica à fabricada pela Hermès, diferindo apenas o material, sendo inclusive descrita no blog da 284 como “Birkin de Moletom”.

    Segundo o juiz da 24ª vara Cível, onde foi aberto o processo, João Omar Marçura, “Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa “Birkin” original, beneficia-se a autora reconvinda do design e dos investimentos feito pela ré reconvinte na divulgação da bolsa, e prejudica-se a reputação da ré reconvinte de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado”.

    Procurada pelo FFW, a assessoria de imprensa da 284 alegou não saber do ocorrido.

    Confira a decisão na íntegra do processo nº 583.00.2010.187707-5:

    “Despacho Proferido
    Vistos.
    Alega a autora reconvinda em sua petição inicial que “em março de 2010, iniciou a produção e comercialização da linha “I’m not the original!”, que conta, dentre outros produtos, com a “Bolsa 284”, inspirada na denominada “Bolsa Birkin”, lançada pela ré reconvinte no ano de 1984.
    Como expressamente admitido na petição inicial e constatado mediante a simples visualização das fotografias acostadas aos autos, a bolsa produzida pela autora reconvinda é idêntica à bolsa produzida pela ré reconvinte, diferindo apenas em relação ao material de confecção.
    Pretende a ré reconvinte a antecipação dos efeitos da tutela. Seu pedido há de ser deferido, evidenciada nos autos hipótese de concorrência desleal.
    A bolsa modelo Birkin elaborada pela ré reconvinte é ícone do alto luxo, situação mantida não somente por seu prestígio, mas também pelo elevado preço e pela dificuldade de aquisição imediata.
    É um bem de consumo para poucas privilegiadas, que reflete um design criativo de sucesso e anos de investimento na divulgação da bolsa e em seu posicionamento estratégico de mercado.
    A autora reconvinda, sem nenhum esforço de originalidade, aufere rendimentos à custa do desempenho alheio, ao produzir bolsa idêntica à prestigiada Birkin. E o fato haver a ressalva, em destaque, de que não se trata do modelo original, pela utilização da marca “I’m not the original”, não tem o condão de revestir de legitimidade sua conduta, pois mais do que os outros modelos de bolsa mencionados pela autora em sua petição inicial, a bolsa por ela produzida remete o consumidor imediatamente à imagem do produto original.
    Destacar que um produto não é original não se configura salvo conduto para exploração comercial do prestígio de outrem. Até mesmo porque há menção direta ao produto da ré reconvinte no site da autora reconvinda http://www.284brasil.com.br/blog/?s=birkin+, onde se lê ser o “must have da 284” uma “Birkin de moleton”.
    E não apenas o enriquecimento sem causa deve ser vedado pelo direito. Há na hipótese possibilidade de efetiva lesão à ré reconvinte. A existência no mercado de réplica de sua prestigiada bolsa, comercializada pela autora reconvinda, diferenciada apenas pelo material de confecção empregado, por certo poderá trazer danos à ré reconvinte, causando confusão entre os produtos postos no comércio e prejudicando a reputação desta.
    Ao copiar um design criativo distintivo e fazer referências à bolsa “Birkin” original, beneficia-se a autora reconvinda do design e dos investimentos feito pela ré reconvinte na divulgação da bolsa, e prejudica-se a reputação da ré reconvinte de fornecer um produto exclusivo, voltado para um segmento de mercado altamente especializado.
    A diluição da imagem do produto da ré reconvinte por certo lhe causa danos, pois quem o adquire o faz não somente pela beleza, mas também pela exclusividade.
    Presentes, assim, os requisitos do “fumus boni iures e o periculum in mora”, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à autora reconvinda que se abstenha de produzir, importar, exportar, manter em depósito e comercializar a “bolsa 284”, descrita na petição inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
    Intime-se a autora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a reconvenção, no prazo legal. Int. Fls.100vº: Certidão do Cartório que deixou de expedir mandado de intimação visto a ausência do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça – providenciar em cinco dias.”

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